A maioria dos problemas com barulho em condomínios é causada por desrespeito dos próprios condôminos. Muito embora o conforto acústico varie de pessoa para pessoa e, certamente, de lugar para lugar, e alguns ruídos de fundo sejam praticamente parte do ambiente normal de certos meios urbanos, não se pode, sob este pretexto, conceber que alguém deva tolerar o desconforto acústico que perturbe a sua tranqüilidade e comprometa a concentração, o descanso ou repouso.
Da mesma forma, a Lei do Silêncio impõe um silêncio mais rigoroso em determinados horários. Mas, de qualquer forma, deve-se manter um nível adequado de silêncio durante 24 horas por dia, em prol de atender o mandamento legal, destacado no artigo 1336 do Código Civil, segundo o qual são deveres do condômino dar à suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego.
Caso as queixas do condômino não sejam ouvidas pelo vizinho que incomoda com barulhos excessivos, o mesmo deverá entrar em contato com o síndico, para que este aplique as penalidades previstas na Convenção e no Regimento Interno do condomínio.
Ainda, caso não seja possível solucionar a questão de forma amigável, ou mediante a interpelação do síndico, poderá o V. Sª recorrer à Justiça (Juizado Especial Cível) com vistas a preservar e fazer valer seu direito.
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